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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 10

Os trabalhos da commissão devem principiar pela revisão do alistamento anterior, afim de transportar para o novo, independentemente de requerimento, todos os nomes de eleitores estadoaes ou federaes que residirem no respectivo municipio.

Parágrafo único

Para tal fim requisitará das auctoridades competentes, cópias authenticas dos alistamentos existentes no municipio. Na falta de cópia authentica do alistamento, servirá qualquer cópia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907