Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A commissão de alistamento será cedida pelo juiz disctrital da séde do municipio, cabendo a presidencia, no municipio da capital, ao juiz districtal da vara criminal. O presidente da commissão terá voto de qualidade. Reunidos os membros da commissão, elegerão um secretario, fazendo o presidente em seguida publicar por editaes e pela imprensa que se vae proceder ao alistamento eleitoral do Estado e que os cidadãos que se acharem nas condições da lei, deverão apresentar ou enviar, durante o praso de cincoenta dias, seus requerimentos devidamente instruidos para serem inscriptos como eleitores. No edital se mencionarão logar e hora em que se devem ser entregues os requerimentos, e destes será dado recibo si o interessado o exigir.
§ 1º
Qualquer dos membros da commissão poderá fazer publicar o edital, desde que o presidente, por qualquer motivo, deixar de fazel-o, e, independentemente de qualquer publicação, os cidadãos que estiverem nas condições legaes poderão apresentar á commissão os seus requerimentos.
§ 2º
O presidente da commissão será substituido em sua falta ou impedimento pelo seu substituto legal.