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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 15

Até o ultimo dia do praso do artigo 7° a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais de um cidadão.

Parágrafo único

Poderão tambem até esse dia pedir sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos ja alistados há mais tempo em outro municipio.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907