Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Até o ultimo dia do praso do artigo 7° a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais de um cidadão.
Parágrafo único
Poderão tambem até esse dia pedir sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos ja alistados há mais tempo em outro municipio.