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Artigo 30, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 30

As commissões de revisão se reunirão todos os annos, a contar de 1° de abril de 1908, competindo-lhes:

a

Transportar para o alistamento os cidadãos que tiverem sido incluidos como eleitores federaes na revisão feita nesse mesmo anno, em cumprimento da lei federal n. 1269 de 15 de novembro de 1904;

b

Alistar os cidadãos que requererem sua inclusão como eleitores, desde que satisfaçam as exigencias da lei;

c

Eliminar, mediante prova documental, os eleitores que tiverem fallecido, mudado sua residencia do municipio há mais de um anno ou perdido a capacidade politica.

Art. 30, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907