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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 11

A commissão municipal nomeará escrivão ad-hoc e os ajudantes que forem necessarios para a promptificação das listas e lançamento do alistamento no livro a que se refere o art. 12.

Parágrafo único

O lançamento das actas incumbe exclusivamente ao escrivão ad-hoc.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907