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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.


Art. 25

A commissão municipal se reunirá de novo no dia 5 de agosto para tomar conhecimento das decisões proferidas nos recursos de inclusão ou exclusão, e fazer as alterações e averbações necessarias no livro de que trata o art. 12.

§ 1º

Na mesma reunião, a commissão dividirá o municipio em mesas eleitoraes, observada a ordem numerica dos districtos, e designará edificios situados dentro dos limites dos mesmos districtos para o funccionamento das mesas nas eleições que tiverem logar durante o anno.

§ 2º

Nesta segunda reunião a commissão funccionará durante 5 dias, devendo seus trabalhos ser consignados em acta assignada por todos os membros da commissão, e conferida pelo secretario.

§ 3º

Encerrados os trabalhos da commissão, o presidente enviará por officio os livros e mais papeis do alistamento ao presidente do Conselho Municipal, sob cuja guarda ficarão, e delle serão dadas as certidões pedidas, independente de requerimento e despacho, sendo licito ao secretario do Conselho Municipal cobrar por essas certidões os emolimentos que cobram os escrivães do civel.