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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 25

A commissão municipal se reunirá de novo no dia 5 de agosto para tomar conhecimento das decisões proferidas nos recursos de inclusão ou exclusão, e fazer as alterações e averbações necessarias no livro de que trata o art. 12.

§ 1º

Na mesma reunião, a commissão dividirá o municipio em mesas eleitoraes, observada a ordem numerica dos districtos, e designará edificios situados dentro dos limites dos mesmos districtos para o funccionamento das mesas nas eleições que tiverem logar durante o anno.

§ 2º

Nesta segunda reunião a commissão funccionará durante 5 dias, devendo seus trabalhos ser consignados em acta assignada por todos os membros da commissão, e conferida pelo secretario.

§ 3º

Encerrados os trabalhos da commissão, o presidente enviará por officio os livros e mais papeis do alistamento ao presidente do Conselho Municipal, sob cuja guarda ficarão, e delle serão dadas as certidões pedidas, independente de requerimento e despacho, sendo licito ao secretario do Conselho Municipal cobrar por essas certidões os emolimentos que cobram os escrivães do civel.

Art. 25, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907