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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 7º

A commissão de alistamento será cedida pelo juiz disctrital da séde do municipio, cabendo a presidencia, no municipio da capital, ao juiz districtal da vara criminal. O presidente da commissão terá voto de qualidade. Reunidos os membros da commissão, elegerão um secretario, fazendo o presidente em seguida publicar por editaes e pela imprensa que se vae proceder ao alistamento eleitoral do Estado e que os cidadãos que se acharem nas condições da lei, deverão apresentar ou enviar, durante o praso de cincoenta dias, seus requerimentos devidamente instruidos para serem inscriptos como eleitores. No edital se mencionarão logar e hora em que se devem ser entregues os requerimentos, e destes será dado recibo si o interessado o exigir.

§ 1º

Qualquer dos membros da commissão poderá fazer publicar o edital, desde que o presidente, por qualquer motivo, deixar de fazel-o, e, independentemente de qualquer publicação, os cidadãos que estiverem nas condições legaes poderão apresentar á commissão os seus requerimentos.

§ 2º

O presidente da commissão será substituido em sua falta ou impedimento pelo seu substituto legal.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907