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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 35

Continúa em vigor a lei n. 18, de 12 de janeiro de 1897, no que explicita ou implicitamente não estiver derogada.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907