Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.
Capítulo I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE NO RIO GRANDE DO SUL - PRODELEITE/RS
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS -, que objetiva o funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite, visando à sua organização e ao seu desenvolvimento desde a produção da matéria prima até a colocação dos produtos lácteos no mercado.
O PRODELEITE/RS contribuirá, por meio de ações públicas e privadas, para o desenvolvimento do Programa Setorial Agroindústria Leite e Derivados, inserido na Política Setorial do Estado.
A execução desta Lei fica a cargo das Secretarias e Órgãos estaduais envolvidos com as políticas e ações do PRODELEITE/RS numa atuação transversal que assegure sua observância e efetividade.
A produção, a circulação, a transformação e a comercialização dos produtos lácteos observarão as normas fixadas nesta Lei e nas legislações federal e estadual pertinentes.
agricultor familiar o produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;
arranjos produtivos locais as aglomerações de empresas, conforme definidas na Lei n.º 13.839, de 5 de dezembro de 2011;
boas práticas de fabricação o conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos;
boas práticas de produção leiteira as práticas de manejo, sanidade e higiene adotadas durante todo o processo de produção do leite para a obtenção de um produto adequado ao consumo humano e que reduzem a possibilidade de transmissão de agentes infecciosos responsáveis pela mastite bovina e outras doenças;
Cadeia Produtiva do Leite o sistema organizado da sequência de operações que envolvem diferentes agentes e que mantém uma relação de interdependência ou de complementaridade, compreendendo desde a produção da matéria prima até a obtenção do produto final ofertado ao consumidor;
controle leiteiro o acompanhamento qualitativo e quantitativo da produção individual de leite, obedecidas as normas federais e estaduais relacionadas;
educação sanitária em defesa agropecuária é o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos pelos participantes das diversas etapas da Cadeia Produtiva do Leite e pela população em geral, relacionado com a saúde animal e com a qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;
funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite a adoção de processos de trabalho de acordo com os padrões estabelecidos nesta Lei, interdependentes e interativos, desde a produção da matéria prima até a colocação dos seus derivados no mercado, abrangendo os processos de produção, transformação e comercialização do leite e seus derivados;
marcas ou selos de certificação dos produtos lácteos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais que atestam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;
produtos lácteos os produtos obtidos a partir da matéria prima leite e que podem sofrer o acréscimo de outras substâncias, conforme regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos para cada produto;
Assistência Técnica e de Extensão Rural e Social - ATERS - o serviço de educação não formal e de caráter continuado que promove processos rurais, conforme definição da Lei n.º 14.245, de 29 de maio de 2013; e
Serviço Veterinário Oficial a instituição pública de defesa sanitária animal responsável pela promoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e inspeção de produtos de origem animal, promovendo a saúde pública.
promover a produção, o aumento da produtividade e do nível de excelência de produtos lácteos e a ampliação dos seus mercados;
alcançar a qualificação do trabalho para assegurar a permanência do jovem no campo, garantindo a sucessão familiar rural;
estimular o controle e a prevenção de doenças bovinas que causem prejuízos à produtividade e à produção de leite;
promover a estruturação de programas de qualificação do trabalho do produtor rural, do transportador de leite, dos prestadores de serviço da indústria de produtos lácteos e daqueles necessários às demais etapas da Cadeia Produtiva do Leite;
contribuir para o aumento da renda familiar dos produtores de leite e sua inclusão social, auxiliando na diminuição do êxodo rural;
apoiar o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva nas dimensões social, econômica e ambiental;
O Estado estimulará a criação ou a ampliação de instâncias locais e regionais de participação popular, como instrumentos de apoio aos organismos públicos federais, estaduais e municipais, juntamente com as representações da iniciativa privada, dos produtores e das indústrias de laticínios, na implantação e consolidação do PRODELEITE/RS.
qualificação da Cadeia Produtiva do Leite para um funcionamento sistêmico e ordenado da cadeia produtiva;
adoção de políticas públicas e privadas que permitam aos produtores rurais acesso a um sistema desenvolvido e rentável da produção leiteira;
incentivo à modernização tecnológica, respeitando-se as diferenças nos sistemas de produção de leite no Estado e os aspectos socioculturais e territoriais;
a busca do aumento da produção e da produtividade de leite com apoio em serviços públicos e privados;
apoio ao funcionamento da Cadeia Produtiva do Leite, viabilizando a participação de todos os seus agentes nas definições das políticas setoriais;
apoio à indústria de produtos lácteos no acesso à tecnologia e a outros meios de competitividade para a ampliação de mercados; e
incentivo à adoção de boas práticas de produção de leite e de fabricação dos produtos lácteos para disponibilizar alimentos seguros e adequados aos objetivos do PRODELEITE/RS.
as associações e cooperativas de produtores com elevada participação de mulheres e jovens entre seus associados;
Capítulo II
DA IMPLANTAÇÃO E BASE ESTRUTURAL DO PRODELEITE/RS
O PRODELEITE/RS terá, como base estrutural, as seguintes áreas de ação, interdependentes entre si:
Da Sanidade Animal
O Estado promoverá o controle sanitário dos rebanhos com base nos programas oficiais de saúde animal.
A comercialização de matrizes bovinas para produção de leite ou a participação de animais de raças leiteiras em feiras, exposições e demais aglomerações de rebanhos, no Estado, deverá seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.
A comercialização de matrizes de aptidão leiteira, para ser objeto de financiamento pelo sistema financeiro estadual, deve atender aos seguintes requisitos, entre outros:
os animais devem ser oriundos de estabelecimentos rurais oficialmente certificados como livres de tuberculose e brucelose bovídea pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - e destinados a propriedades com a mesma condição sanitária.
Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II deste artigo poderão ter acesso ao financiamento se estiverem localizadas em áreas geográficas consideradas como controladas, de acordo com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.
Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II e que não estejam enquadrados no § 1.º, ambos deste artigo, terão acesso ao financiamento mediante a apresentação de teste com resultado negativo para tuberculose e brucelose, na forma determinada pelo MAPA, realizado no prazo previsto em regulamento, em todos os bovídeos que compõem os seus rebanhos.
Da Qualidade do Leite
É obrigatória a inspeção e a fiscalização do leite e dos produtos lácteos nos âmbitos industrial e sanitário, no Estado do Rio Grande do Sul.
Por ocasião do recebimento do leite nos estabelecimentos industriais, deverão ser controlados e atendidos os padrões físicos, químicos e microbiológicos determinados na legislação vigente.
Para auxiliar o produtor a atingir os padrões de produção aludidos no "caput" deste artigo, o Estado poderá criar programas de incentivo ao uso de resfriadores de expansão direta e de ordenhadeiras.
as boas práticas de produção leiteira e as boas práticas de fabricação, incluindo o controle da higiene e de saúde, de pragas e de adição de substâncias não permitidas e o transporte adequado até o local de coleta do leite;
A coleta e o transporte do leite do produtor até a fábrica processadora deverão observar as normas do MAPA, da SEAPA e da Secretaria de Saúde - SES.
Da Genética
O Estado promoverá o melhoramento genético do rebanho leiteiro para aumentar a produtividade e melhorar a qualidade da produção leiteira.
sistema de apoio à organização e ao treinamento de profissionais rurais na utilização de técnicas reprodutivas com prioridade para a inclusão social.
As políticas públicas priorizarão o uso da técnica da inseminação artificial, precedida de avaliação morfológica, utilizando-se o sêmen de reprodutores avaliados geneticamente, dentro dos requisitos genéticos e sanitários exigidos pelo MAPA.
Da Alimentação do Rebanho
Os entes públicos e privados da Cadeia Produtiva do Leite criarão mecanismos e adotarão práticas agrícolas que permitam a alimentação adequada do rebanho leiteiro em todas as fases do processo produtivo, respeitadas as particularidades dos sistemas de produção.
estimular o trabalho coordenado ente a assistência técnica pública e a assistência técnica privada no que se refere às orientações aos produtores de leite;
incentivar que cooperativas e associações se dediquem à produção de alimentos recomendados ao rebanho leiteiro; e
implementar projetos de pesquisa na área da alimentação bovina, incluindo o desenvolvimento de forrageiras adaptadas à região de clima temperado e a estruturação de programa de produção de sementes.
Da Gestão do Estabelecimento Rural
As políticas públicas e privadas estimularão o aperfeiçoamento da gestão do estabelecimento rural, buscando a diversificação das atividades produtivas a fim de assegurar a sustentabilidade do estabelecimento rural.
Caberá ao Estado promover a articulação e a coordenação das ações entre os agentes da Cadeia Produtiva do Leite, visando à busca de mecanismos de controle leiteiro pelos produtores, contribuindo assim para a gestão do estabelecimento rural e do seu rebanho bovino.
Da Comercialização do Leite e dos Produtos Lácteos
O Estado estimulará a indústria de produtos lácteos a implantar políticas de remuneração do produtor de leite pela qualidade da matéria prima.
O Estado, juntamente com a iniciativa privada, criará mecanismos e práticas que promovam os produtos lácteos processados no Estado junto aos mercados consumidores nacionais e internacionais.
estudos relativos à competitividade dos produtos lácteos gaúchos nos mercados nacional e internacional;
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO AO PRODELEITE/RS
Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite
Fica instituído o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite com o objetivo de desenvolver pesquisas e tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade e da rentabilidade na produção de leite e dos produtos lácteos.
O Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite:
priorizará os aspectos relacionados à qualidade de vida humana, meio ambiente e bem-estar animal.
Assistência Técnica e Extensão Rural e Social
O Poder Executivo apoiará a implantação e a execução do PRODELEITE/RS, nos termos da Lei n.º 14.245/2013, nas modalidades de execução direta por parte do Estado ou da contratação, do financiamento ou de conveniamento dos serviços da ATERS.
Qualificação da Mão de Obra e Sucessão Familiar Rural
O Poder Executivo poderá instituir programas de qualificação da mão de obra e de formação técnica continuada para qualificação de técnicos e de produtores que atuam no âmbito do PRODELEITE/RS.
a proposição de conteúdos programáticos aos órgãos da rede pública de ensino nas áreas rurais e aos responsáveis pelo ensino técnico com ênfase nas práticas agropecuárias.
Crédito Rural e Fundiário
O Poder Executivo poderá criar programas de financiamento de apoio ao desenvolvimento do setor leiteiro, nos termos desta Lei.
O Estado apoiará a aquisição de terras por pecuaristas familiares, por agricultores familiares e por trabalhadores rurais vinculados à produção de leite, observada a Lei n.º 11.944, de 21 de julho de 2003, e as demais normas e disposições legais pertinentes.
Tributação e Política Fazendária
O Estado poderá adotar política tributária e fazendária de apoio à Cadeia Produtiva do Leite.
Inspeção e Fiscalização de Leite e de Produtos Lácteos
A inspeção e a fiscalização visam assegurar a saúde pública, as boas práticas de produção, as boas práticas de fabricação e de comercialização do leite e de produtos lácteos, de acordo com as legislações específicas dos órgãos oficiais competentes.
São responsáveis pela inspeção e fiscalização desta Lei o MAPA, a SEAPA e os Serviços de Inspeção Municipal - SIM -, observadas as respectivas esferas de competência.
Educação Sanitária
A educação sanitária em defesa agropecuária terá como objetivo promover a sanidade, a inocuidade e a qualidade do leite e dos produtos lácteos, orientando suas ações por meio das seguintes diretrizes:
desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, atividades e ações de forma articulada com as três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA -, instituído pela Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e alterações posteriores;
apoiar atividades realizadas por segmentos públicos e privados da Cadeia Produtiva do Leite, da sociedade em geral e das instituições de ensino; e
capacitar multiplicadores das orientações e procedimentos sanitários básicos relacionados a temas específicos da defesa agropecuária.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FINANCIAMENTO DO PRODELEITE/RS
O acompanhamento, o controle e a avaliação do PRODELEITE/RS ficam a cargo da SEAPA enquanto órgão Coordenador da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite.
convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas, privadas nacionais ou estrangeiras;
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Estado firmará convênios com entes da Federação, entidades ou órgãos públicos ou privados, cooperativas, associações, indústrias, agroindústrias, sindicatos, universidades e outras instituições de ensino públicas ou privadas, visando alcançar e concretizar os objetivos e atividades previstos nesta Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.