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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.

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Art. 13

Os estabelecimentos rurais e os estabelecimentos industriais devem observar:

I

o controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica;

II

as boas práticas de produção leiteira e as boas práticas de fabricação, incluindo o controle da higiene e de saúde, de pragas e de adição de substâncias não permitidas e o transporte adequado até o local de coleta do leite;

III

a cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades; e

IV

a correta conservação do leite destinado ao beneficiamento, industrialização e comercialização.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14378 /2013