Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os estabelecimentos rurais e os estabelecimentos industriais devem observar:
I
o controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica;
II
as boas práticas de produção leiteira e as boas práticas de fabricação, incluindo o controle da higiene e de saúde, de pragas e de adição de substâncias não permitidas e o transporte adequado até o local de coleta do leite;
III
a cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades; e
IV
a correta conservação do leite destinado ao beneficiamento, industrialização e comercialização.