Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Estado, juntamente com a iniciativa privada, criará mecanismos e práticas que promovam os produtos lácteos processados no Estado junto aos mercados consumidores nacionais e internacionais.
Parágrafo único
Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Estado estimulará:
I
programas de pesquisa, de inovação tecnológica e de desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite;
II
adoção de marcas ou selos à certificação de produtos lácteos;
III
estudos relativos à competitividade dos produtos lácteos gaúchos nos mercados nacional e internacional;
IV
acesso ao mercado institucional estadual e nacional; e
V
campanhas de estímulo ao consumo de produtos lácteos.