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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.

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Art. 10

A comercialização de matrizes de aptidão leiteira, para ser objeto de financiamento pelo sistema financeiro estadual, deve atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I

seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial; e

II

os animais devem ser oriundos de estabelecimentos rurais oficialmente certificados como livres de tuberculose e brucelose bovídea pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - e destinados a propriedades com a mesma condição sanitária.

§ 1º

Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II deste artigo poderão ter acesso ao financiamento se estiverem localizadas em áreas geográficas consideradas como controladas, de acordo com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.

§ 2º

Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II e que não estejam enquadrados no § 1.º, ambos deste artigo, terão acesso ao financiamento mediante a apresentação de teste com resultado negativo para tuberculose e brucelose, na forma determinada pelo MAPA, realizado no prazo previsto em regulamento, em todos os bovídeos que compõem os seus rebanhos.

Art. 10, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14378 /2013