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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.

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Art. 12

Por ocasião do recebimento do leite nos estabelecimentos industriais, deverão ser controlados e atendidos os padrões físicos, químicos e microbiológicos determinados na legislação vigente.

Parágrafo único

Para auxiliar o produtor a atingir os padrões de produção aludidos no "caput" deste artigo, o Estado poderá criar programas de incentivo ao uso de resfriadores de expansão direta e de ordenhadeiras.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14378 /2013