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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.

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Art. 5º

São diretrizes do PRODELEITE/RS:

I

apoio ao associativismo como forma de organização dos produtores de leite;

II

acesso dos produtores rurais à ATERS;

III

qualificação da Cadeia Produtiva do Leite para um funcionamento sistêmico e ordenado da cadeia produtiva;

IV

adoção de políticas públicas e privadas que permitam aos produtores rurais acesso a um sistema desenvolvido e rentável da produção leiteira;

V

incentivo à modernização tecnológica, respeitando-se as diferenças nos sistemas de produção de leite no Estado e os aspectos socioculturais e territoriais;

VI

a busca do aumento da produção e da produtividade de leite com apoio em serviços públicos e privados;

VII

apoio ao funcionamento da Cadeia Produtiva do Leite, viabilizando a participação de todos os seus agentes nas definições das políticas setoriais;

VIII

apoio à indústria de produtos lácteos no acesso à tecnologia e a outros meios de competitividade para a ampliação de mercados; e

IX

incentivo à adoção de boas práticas de produção de leite e de fabricação dos produtos lácteos para disponibilizar alimentos seguros e adequados aos objetivos do PRODELEITE/RS.

Art. 5º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14378 /2013