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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.

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Art. 10

A comercialização de matrizes de aptidão leiteira, para ser objeto de financiamento pelo sistema financeiro estadual, deve atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I

seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial; e

II

os animais devem ser oriundos de estabelecimentos rurais oficialmente certificados como livres de tuberculose e brucelose bovídea pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - e destinados a propriedades com a mesma condição sanitária.

§ 1º

Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II deste artigo poderão ter acesso ao financiamento se estiverem localizadas em áreas geográficas consideradas como controladas, de acordo com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.

§ 2º

Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II e que não estejam enquadrados no § 1.º, ambos deste artigo, terão acesso ao financiamento mediante a apresentação de teste com resultado negativo para tuberculose e brucelose, na forma determinada pelo MAPA, realizado no prazo previsto em regulamento, em todos os bovídeos que compõem os seus rebanhos.

Art. 10, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14378 /2013