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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

agricultor familiar o produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

arranjos produtivos locais as aglomerações de empresas, conforme definidas na Lei n.º 13.839, de 5 de dezembro de 2011;

III

boas práticas de fabricação o conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos;

IV

boas práticas de produção leiteira as práticas de manejo, sanidade e higiene adotadas durante todo o processo de produção do leite para a obtenção de um produto adequado ao consumo humano e que reduzem a possibilidade de transmissão de agentes infecciosos responsáveis pela mastite bovina e outras doenças;

V

Cadeia Produtiva do Leite o sistema organizado da sequência de operações que envolvem diferentes agentes e que mantém uma relação de interdependência ou de complementaridade, compreendendo desde a produção da matéria prima até a obtenção do produto final ofertado ao consumidor;

VI

controle leiteiro o acompanhamento qualitativo e quantitativo da produção individual de leite, obedecidas as normas federais e estaduais relacionadas;

VII

educação sanitária em defesa agropecuária é o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos pelos participantes das diversas etapas da Cadeia Produtiva do Leite e pela população em geral, relacionado com a saúde animal e com a qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;

VIII

funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite a adoção de processos de trabalho de acordo com os padrões estabelecidos nesta Lei, interdependentes e interativos, desde a produção da matéria prima até a colocação dos seus derivados no mercado, abrangendo os processos de produção, transformação e comercialização do leite e seus derivados;

IX

marcas ou selos de certificação dos produtos lácteos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais que atestam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;

X

pecuarista familiar o produtor pecuarista definido na Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010;

XI

produtos lácteos os produtos obtidos a partir da matéria prima leite e que podem sofrer o acréscimo de outras substâncias, conforme regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos para cada produto;

XII

Assistência Técnica e de Extensão Rural e Social - ATERS - o serviço de educação não formal e de caráter continuado que promove processos rurais, conforme definição da Lei n.º 14.245, de 29 de maio de 2013; e

XIII

Serviço Veterinário Oficial a instituição pública de defesa sanitária animal responsável pela promoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e inspeção de produtos de origem animal, promovendo a saúde pública.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14378 /2013