Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS -, que objetiva o funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite, visando à sua organização e ao seu desenvolvimento desde a produção da matéria prima até a colocação dos produtos lácteos no mercado.
§ 1º
O PRODELEITE/RS contribuirá, por meio de ações públicas e privadas, para o desenvolvimento do Programa Setorial Agroindústria Leite e Derivados, inserido na Política Setorial do Estado.
§ 2º
A execução desta Lei fica a cargo das Secretarias e Órgãos estaduais envolvidos com as políticas e ações do PRODELEITE/RS numa atuação transversal que assegure sua observância e efetividade.
§ 3º
A produção, a circulação, a transformação e a comercialização dos produtos lácteos observarão as normas fixadas nesta Lei e nas legislações federal e estadual pertinentes.