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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14378 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.

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Art. 22

O Estado, juntamente com a iniciativa privada, criará mecanismos e práticas que promovam os produtos lácteos processados no Estado junto aos mercados consumidores nacionais e internacionais.

Parágrafo único

Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Estado estimulará:

I

programas de pesquisa, de inovação tecnológica e de desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite;

II

adoção de marcas ou selos à certificação de produtos lácteos;

III

estudos relativos à competitividade dos produtos lácteos gaúchos nos mercados nacional e internacional;

IV

acesso ao mercado institucional estadual e nacional; e

V

campanhas de estímulo ao consumo de produtos lácteos.

Art. 22, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14378 /2013