Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências. (Vide inciso V do art. 15 e art. 107 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2002.
Capítulo I
Disposição Preliminar
– A fauna e a flora aquáticas existentes em cursos d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, sendo assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e por esta Lei em especial. (Vide Lei nº 14.353, de 17/7/2002.) (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2002.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.)
Capítulo II
Dos Princípios e das Diretrizes das Atividades Relacionadas com a Fauna e a Flora Aquáticas
– Nas atividades de pesca, manejo e aqüicultura, será assegurado o equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
a precaução visando à biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de organismos geneticamente modificados;
a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica;
disciplinar as formas e os métodos de exploração e comércio de pescados e petrechos de uso na pesca e na aqüicultura;
estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica.
Capítulo III
Da Pesca Seção I Disposições Gerais
– Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.
amadora, quando praticada com a finalidade de lazer ou recreação, autorizada pelo órgão competente;
profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida, devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em área de domínio público ou privado, com o consentimento do proprietário.
de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com a utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;
científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnico ou cientista devidamente autorizado;
desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;
despesca, quando destinada à captura do produto da aqüicultura para fins de comercialização e manejo.
– Fica proibida a comercialização do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e da despesca. Seção II Dos Aparelhos e dos Métodos
– O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição e à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.
– O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados. Seção III Das Proibições
– Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente. Seção IV Do Zoneamento da Pesca
– O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna e da flora aquáticas.
– O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico-científico com base na sustentabilidade da pesca em rios, trechos de rios, represas, lagoas e nas demais coleções de água, podendo ser realizada por bacia hidrográfica.
– A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.
– Compete ao Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, criado por esta Lei, decidir sobre a aprovação dos estudos técnicos elaborados por instituições de comprovada competência, dos calendários da pesca e dos mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de cinco anos, no máximo. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003). Seção V Das Licenças e dos Registros
– Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença emitida pelo órgão competente, salvo nas modalidades de pesca de subsistência e desportiva.
– A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.
– A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica condicionada ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.
– São dispensados do recolhimento dos emolumentos de que trata o § 2º deste artigo o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca.
– A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de interesse ecológico.
– Poderá ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta Lei.
– Poderá ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, mediante autorização judicial.
– A concessão da licença prevista no § 7º obedecerá ao respectivo regulamento, que disporá, entre outras medidas, sobre as condições gerais de expedição, incluindo o limite de captura e, observada a legislação federal, a jornada de trabalho do aprendiz.
– Obrigam-se ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física ou jurídica especializada na fabricação ou comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado ou que produza, explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
– Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem produtos da pesca ou da aqüicultura prontos para o consumo, aí compreendidos os bares, restaurantes e similares. Seção VI Da Fiscalização
captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;
– A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim.
Capítulo IV
Da Aqüicultura
– Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou à reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.
– Para o exercício da aqüicultura, são exigidos o registro anual do aqüicultor e a licença, expedidos pelo órgão competente.
– Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da aqüicultura, é exigida licença do órgão competente.
– O órgão competente irá determinar, mediante estudos técnico-científicos, as espécies da fauna e da flora aquáticas cuja criação, transporte e comercialização serão permitidos.
incentivo à utilização de tanques-rede em barragens localizadas no Estado, com prioridade para as espécies nativas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.261, de 27/7/2004.)
– Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG – a coordenação das atividades relativas à aqüicultura. (Vide art. 42 da Lei nº 15.699, de 25/7/2005.)
Capítulo V
Do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura
– Fica criado, na estrutura do Instituto Estadual de Florestas – IEF -, o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, com as seguintes competências:
exercer funções deliberativas no âmbito da política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca de que trata esta Lei;
compatibilizar planos, programas e projetos de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura com a política de proteção ao meio ambiente, em especial de conservação dos ecossistemas aquáticos;
propor programas de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao desenvolvimento da fauna e da flora aquáticas e à aqüicultura;
responder a consulta sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e divulgar informações e disposições da legislação de proteção à fauna e à flora aquáticas;
firmar convênios para a integração dos municípios na aplicação da política estadual de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).
um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG -;
um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA -;
um representante da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Minas Gerais ou das colônias de pescadores profissionais;
– Os membros do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renovável por igual período.
– O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância e não será remunerado. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).
– As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).
Capítulo VI
Do Dano à Fauna e à Flora Aquáticas
– Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que degrade o ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:
a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente, entendendo-se como espécie exótica aquela que não ocorre naturalmente no corpo de água ao qual se destina;
a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções de água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;
a captura de espécime da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, de espécie que deva ser preservada ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação;
a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;
a prática de ação que provoque a morte de espécimes da flora e da fauna aquáticas, por qualquer meio, contrariando norma existente;
a regularização das vazões de um curso de água que comprometa a função do criatório de peixes de suas várzeas.
– Os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio de medidas a serem estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
– O Poder Executivo adotará medidas preventivas para evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e à flora aquáticas.
Capítulo VII
Das Infrações e das Penalidades Seção I Das Infrações
– As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:
a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;
o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;
a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;
a criação de obstáculo ou impedimento que interfira, por ação ou omissão, na migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos peixes em qualquer fase de sua vida;
– A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:
multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta Lei;
– As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem.
– Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda de aparelho, petrecho ou equipamento utilizado no ato da infração.
– O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser parcelado em até cinco vezes, exceto em caso de reincidência.
– Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.
– Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada.
– Cabe ao órgão competente efetuar a cobrança administrativa e propor as execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos;
– A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, das circunstâncias atenuantes e agravantes, de seu enquadramento legal, da penalidade aplicada e do prazo de defesa.
o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação causada;
– O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão competente para devolução, alienação, aproveitamento ou inutilização.
– O material apreendido não procurado no prazo de noventa dias será considerado abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.
– O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.
– O produto de pesca apreendido será avaliado e doado pela autoridade competente a escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos, com a lavratura do respectivo termo de doação. (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.670, de 8/1/2007.)
Capítulo VIII
Dos Recursos Administrativos
– O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de trinta dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e protocolada conforme dispuser o regulamento desta Lei.
– Da decisão definitiva do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF – caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM , no prazo de vinte dias.
Capítulo IX
Das Receitas e de Sua Aplicação
– Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins.
– O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de aqüicultura e organização de colônias de pescadores profissionais.
– Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes de espécies nativas para repovoamento dos cursos de água, a título de incentivo. (Vide art. 4º da Lei nº 14.578, de 16/1/2003).
Capítulo X
Da Educação Ambiental
Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.
– Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.
Capítulo XI
Disposições Finais
– Para os efeitos desta Lei, considera-se órgão competente o Conselho Estadual de Florestas – IEF -, ressalvada a competência do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura.
– O IEF poderá firmar instrumentos de cooperação com o IBAMA e com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
– O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais PMMG instrumento por meio do qual serão implementadas as ações de fiscalização e autuação, para o cumprimento desta Lei e de seu regulamento.
– Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
– Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgãos ou entidades da União, dos Estados e dos Municípios e organizações não-governamentais – ONG’s.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua vigência.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Celso Castilho de Souza José Pedro Rodrigues de Oliveira ====================================== Data da última atualização: 17/10/2013.