Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de trinta dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e protocolada conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único
– Da decisão definitiva do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF – caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM , no prazo de vinte dias.