Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Nas atividades de pesca, manejo e aqüicultura, será assegurado o equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
I
a preservação e a conservação da biodiversidade;
II
o cumprimento da função social e econômica da pesca;
III
a exploração racional dos recursos pesqueiros;
IV
a precaução visando à biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de organismos geneticamente modificados;
V
o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira;
VI
a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica;
VII
a prevenção do tráfego de matéria genética.