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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 32

– Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.