Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão competente para devolução, alienação, aproveitamento ou inutilização.