Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O material apreendido não procurado no prazo de noventa dias será considerado abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.
Parágrafo único
– O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.