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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 7º

– O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição e à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.

Parágrafo único

– O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados. Seção III Das Proibições