Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Conselho de que trata o art. 15 tem a seguinte composição:
I
um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II
um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF -;
III
um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM -;
IV
um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG -;
V
um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI
um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII
um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
VIII
um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX
um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA -;
X
um representante da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Minas Gerais ou das colônias de pescadores profissionais;
XI
um representante da Federação dos Pescadores Amadores do Estado de Minas Gerais;
XII
um representante dos clubes de pesca amadora do Estado;
XIII
um representante da Associação Mineira de Aqüicultura – AMA -;
XIV
dois representantes da comunidade científica do Estado;
XV
dois representante das organizações não governamentais – ONG’s – do Estado.
§ 1º
– Os membros do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º
– A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Geral do IEF.
§ 3º
– O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância e não será remunerado. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).