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Artigo 20, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 20

– A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:

I

multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta Lei;

II

apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto da pesca;

III

interdição ou embargo da atividade;

IV

suspensão da atividade;

V

cancelamento de autorização, licença ou registro;

VI

impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.

§ 1º

– As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 2º

Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º

– Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda de aparelho, petrecho ou equipamento utilizado no ato da infração.

§ 4º

– O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser parcelado em até cinco vezes, exceto em caso de reincidência.

§ 5º

– Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.

§ 6º

– Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada.

§ 7º

– Cabe ao órgão competente efetuar a cobrança administrativa e propor as execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos;

§ 8º

– As multas serão corrigidas anualmente pelo índice oficial de inflação.