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Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 3º

– São diretrizes da política pesqueira do Estado:

I

garantir a perpetuação e a reposição das espécies nativas;

II

disciplinar as formas e os métodos de exploração e comércio de pescados e petrechos de uso na pesca e na aqüicultura;

III

incentivar as atividades de fomento à aqüicultura;

IV

estabelecer as formas para reparação de danos;

V

incentivar o turismo ecológico;

VI

estimular a adoção de programa de educação ambiental;

VII

promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;

VIII

proteger a fauna e a flora aquáticas;

IX

promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural do pescador profissional e de sua família;

X

promover a restauração dos hábitats aquáticos e dos recursos pesqueiros;

XI

monitorar permanentemente o desembarque pesqueiro;

XII

estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica.