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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 13

– Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou à reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.

§ 1º

– Para o exercício da aqüicultura, são exigidos o registro anual do aqüicultor e a licença, expedidos pelo órgão competente.

§ 2º

– Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da aqüicultura, é exigida licença do órgão competente.

§ 3º

– O órgão competente irá determinar, mediante estudos técnico-científicos, as espécies da fauna e da flora aquáticas cuja criação, transporte e comercialização serão permitidos.