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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 26

– Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins.

§ 1º

– O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de aqüicultura e organização de colônias de pescadores profissionais.

§ 2º

– Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes de espécies nativas para repovoamento dos cursos de água, a título de incentivo. (Vide art. 4º da Lei nº 14.578, de 16/1/2003).