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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 21

– A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, das circunstâncias atenuantes e agravantes, de seu enquadramento legal, da penalidade aplicada e do prazo de defesa.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se:

I

circunstâncias atenuantes:

a

o baixo grau de instrução do infrator;

b

o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação causada;

c

a comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo de degradação ambiental.

II

circunstâncias agravantes:

a

a reincidência;

b

a obtenção de vantagem pecuniária;

c

a coação de terceiros para a execução da infração;

d

a exposição a perigo da saúde pública e do meio ambiente;

e

o dano a propriedade alheia;

f

o cometimento da infração no período noturno;

g

o cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem;

h

o cometimento da infração em unidade de conservação ou lagoa marginal.