Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica proibida a comercialização do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e da despesca. Seção II Dos Aparelhos e dos Métodos