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Artigo 10º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 10

– Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença emitida pelo órgão competente, salvo nas modalidades de pesca de subsistência e desportiva.

§ 1º

– A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.

§ 2º

– A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica condicionada ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.

§ 3º

– A licença para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica.

§ 4º

– São dispensados do recolhimento dos emolumentos de que trata o § 2º deste artigo o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca.

§ 5º

– A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de interesse ecológico.

§ 6º

– Poderá ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 7º

– Poderá ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, mediante autorização judicial.

§ 8º

– A concessão da licença prevista no § 7º obedecerá ao respectivo regulamento, que disporá, entre outras medidas, sobre as condições gerais de expedição, incluindo o limite de captura e, observada a legislação federal, a jornada de trabalho do aprendiz.