Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O produto de pesca apreendido será avaliado e doado pela autoridade competente a escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos, com a lavratura do respectivo termo de doação. (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.670, de 8/1/2007.)