Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica criado, na estrutura do Instituto Estadual de Florestas – IEF -, o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, com as seguintes competências:
I
exercer funções deliberativas no âmbito da política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
II
propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca de que trata esta Lei;
III
compatibilizar planos, programas e projetos de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura com a política de proteção ao meio ambiente, em especial de conservação dos ecossistemas aquáticos;
IV
propor programas de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao desenvolvimento da fauna e da flora aquáticas e à aqüicultura;
V
responder a consulta sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e divulgar informações e disposições da legislação de proteção à fauna e à flora aquáticas;
VI
aprovar seu regimento interno;
VII
firmar convênios para a integração dos municípios na aplicação da política estadual de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).