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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 15

– Fica criado, na estrutura do Instituto Estadual de Florestas – IEF -, o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, com as seguintes competências:

I

exercer funções deliberativas no âmbito da política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;

II

propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca de que trata esta Lei;

III

compatibilizar planos, programas e projetos de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura com a política de proteção ao meio ambiente, em especial de conservação dos ecossistemas aquáticos;

IV

propor programas de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao desenvolvimento da fauna e da flora aquáticas e à aqüicultura;

V

responder a consulta sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e divulgar informações e disposições da legislação de proteção à fauna e à flora aquáticas;

VI

aprovar seu regimento interno;

VII

firmar convênios para a integração dos municípios na aplicação da política estadual de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).