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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 16

– O Conselho de que trata o art. 15 tem a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II

um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF -;

III

um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM -;

IV

um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG -;

V

um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

VI

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VII

um representante da Secretaria de Estado de Turismo;

VIII

um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

IX

um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA -;

X

um representante da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Minas Gerais ou das colônias de pescadores profissionais;

XI

um representante da Federação dos Pescadores Amadores do Estado de Minas Gerais;

XII

um representante dos clubes de pesca amadora do Estado;

XIII

um representante da Associação Mineira de Aqüicultura – AMA -;

XIV

dois representantes da comunidade científica do Estado;

XV

dois representante das organizações não governamentais – ONG’s – do Estado.

§ 1º

– Os membros do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º

– A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Geral do IEF.

§ 3º

– O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância e não será remunerado. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).