Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, das circunstâncias atenuantes e agravantes, de seu enquadramento legal, da penalidade aplicada e do prazo de defesa.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se:
I
circunstâncias atenuantes:
a
o baixo grau de instrução do infrator;
b
o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação causada;
c
a comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo de degradação ambiental.
II
circunstâncias agravantes:
a
a reincidência;
b
a obtenção de vantagem pecuniária;
c
a coação de terceiros para a execução da infração;
d
a exposição a perigo da saúde pública e do meio ambiente;
e
o dano a propriedade alheia;
f
o cometimento da infração no período noturno;
g
o cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem;
h
o cometimento da infração em unidade de conservação ou lagoa marginal.