Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição e à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.
Parágrafo único
– O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados. Seção III Das Proibições