Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica proibida a pesca, observadas as normas estabelecidas pelo órgão competente:
I
de espécie que deva ser preservada;
II
de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III
em quantidade superior à permitida;
IV
- em rio ou local não permitido, conforme determinação do órgão competente;
V
em época não permitida;
IV
em desacordo com o que dispuser o zoneamento de pesca;
VII
com aparelho, petrecho, substância, técnica ou método não autorizado;
VIII
sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único
– Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente. Seção IV Do Zoneamento da Pesca