Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Obrigam-se ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física ou jurídica especializada na fabricação ou comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado ou que produza, explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
§ 1º
– O registro deverá ser renovado anualmente.
§ 2º
– Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem produtos da pesca ou da aqüicultura prontos para o consumo, aí compreendidos os bares, restaurantes e similares. Seção VI Da Fiscalização