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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 23

– O material apreendido não procurado no prazo de noventa dias será considerado abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.

Parágrafo único

– O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.