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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 8º

– Fica proibida a pesca, observadas as normas estabelecidas pelo órgão competente:

I

de espécie que deva ser preservada;

II

de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III

em quantidade superior à permitida;

IV

- em rio ou local não permitido, conforme determinação do órgão competente;

V

em época não permitida;

IV

em desacordo com o que dispuser o zoneamento de pesca;

VII

com aparelho, petrecho, substância, técnica ou método não autorizado;

VIII

sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único

– Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente. Seção IV Do Zoneamento da Pesca