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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 19

– As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:

I

a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;

II

o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;

III

o uso indevido do registro ou da licença;

IV

a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;

V

a criação de obstáculo ou impedimento que interfira, por ação ou omissão, na migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos peixes em qualquer fase de sua vida;

VI

a falta de registro no órgão competente ou de licença por ele expedida;

VII

a não apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;

VIII

a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização. Seção II Das Penalidades