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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 17

– As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).