Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).