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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 5º

– Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:

I

amadora, quando praticada com a finalidade de lazer ou recreação, autorizada pelo órgão competente;

II

profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida, devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em área de domínio público ou privado, com o consentimento do proprietário.

III

de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com a utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;

IV

científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnico ou cientista devidamente autorizado;

V

desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;

VI

despesca, quando destinada à captura do produto da aqüicultura para fins de comercialização e manejo.