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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 2º

– Nas atividades de pesca, manejo e aqüicultura, será assegurado o equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:

I

a preservação e a conservação da biodiversidade;

II

o cumprimento da função social e econômica da pesca;

III

a exploração racional dos recursos pesqueiros;

IV

a precaução visando à biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de organismos geneticamente modificados;

V

o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira;

VI

a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica;

VII

a prevenção do tráfego de matéria genética.