Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São diretrizes da política pesqueira do Estado:
I
garantir a perpetuação e a reposição das espécies nativas;
II
disciplinar as formas e os métodos de exploração e comércio de pescados e petrechos de uso na pesca e na aqüicultura;
III
incentivar as atividades de fomento à aqüicultura;
IV
estabelecer as formas para reparação de danos;
V
incentivar o turismo ecológico;
VI
estimular a adoção de programa de educação ambiental;
VII
promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;
VIII
proteger a fauna e a flora aquáticas;
IX
promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural do pescador profissional e de sua família;
X
promover a restauração dos hábitats aquáticos e dos recursos pesqueiros;
XI
monitorar permanentemente o desembarque pesqueiro;
XII
estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica.