Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:
I
amadora, quando praticada com a finalidade de lazer ou recreação, autorizada pelo órgão competente;
II
profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida, devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em área de domínio público ou privado, com o consentimento do proprietário.
III
de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com a utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;
IV
científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnico ou cientista devidamente autorizado;
V
desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;
VI
despesca, quando destinada à captura do produto da aqüicultura para fins de comercialização e manejo.