Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.