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Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 18

– Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que degrade o ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:

I

a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente, entendendo-se como espécie exótica aquela que não ocorre naturalmente no corpo de água ao qual se destina;

II

a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções de água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;

III

a captura de espécime da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, de espécie que deva ser preservada ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação;

IV

a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;

V

a prática de ação que provoque a morte de espécimes da flora e da fauna aquáticas, por qualquer meio, contrariando norma existente;

VI

a regularização das vazões de um curso de água que comprometa a função do criatório de peixes de suas várzeas.

§ 1º

– Os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio de medidas a serem estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

§ 2º

– O Poder Executivo adotará medidas preventivas para evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e à flora aquáticas.